CONDOMÍNIO ARBORIS PRAÇAS RESIDENCIAIS I
REGIMENTO INTERNO
Novembro
2011
SUMÁRIO
CAPÍTULO
I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO
II – DOS EMPREGADOS DO CONDOMÍNIO E DA PORTARIA
CAPÍTULO III – DA CONSERVAÇÃO, LIMPEZA,
HIGIENE E DA COLETA DE LIXO
CAPÍTULO
IV – DA POLUIÇÃO SONORA
CAPÍTULO
V – DA SEGURANÇA
CAPÍTULO
VI – DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
CAPÍTULO
VII – DAS OBRAS, INSTALAÇÕES E EVENTUAIS PROIBIÇÕES
CAPÍTULO VIII – DAS MUDANÇAS
CAPÍTULO
IX – DISPOSIÇÕES DE USO DAS VAGAS DE
ESTACIONAMENTO
CAPÍTULO
X – DOS ELEVADORES
CAPÍTULO
XI – DA RECEPÇÃO E JARDINS
CAPÍTULO
XII – DO PLAYGROUND E DO PARQUE INFANTIL
CAPÍTULO
XIII – DO SALÃO DE FESTAS E DA CHURRASQUEIRA
CAPÍTULO
XIV – DO SALÃO DE JOGOS
CAPÍTULO
XV – DA PISCINA
CAPÍTULO
XVI – DA SAUNA
CAPÍTULO
XVII – DA QUADRA DE ESPORTES
CAPÍTULO
XVIII – DA ACADEMIA
CAPÍTULO
XIX – DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
CAPÍTULO
XX – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
CAPÍTULO
XXI – DAS FINANÇAS DO CONDOMÍNIO
CAPÍTULO
XXII – DAS PENALIDADES
DISPOSIÇÕES
FINAIS
REGIMENTO
INTERNO DO CONDOMÍNIO ARBORIS PRAÇAS RESIDENCIAIS I
Os
abaixo assinados, proprietários e
promitentes compradores das unidades autônomas do CONDOMÍNIO ARBORIS PRAÇAS RESIDENCIAIS I, inscrito no CNPJ sob o nº 14.489.068/0001-90, situado na Rua:
Ministro Antônio Carlos Magalhães, nº 377, Buraquinho, Lauro de Freitas/BA.,
CEP: 42.700-000 estabelecem o presente Regimento Interno com a finalidade de
disciplinar a conduta de todos aqueles que residem, trabalham e freqüentam o
Condomínio.
O presente
Regimento Interno reger-se-á, para todos os efeitos, pelas disposições da Lei nº 4.591 de 16.12.1964 e pelo Código Civil Brasileiro 10.406
de 10.01.2002, e alterações posteriores, não podendo conflitar com a Convenção
do Condomínio, da qual é complemento e pelas decisões tomadas em Assembléia Geral ,
cujo estrito cumprimento estão obrigados todos os moradores do edifício, sejam condôminos, locatários, empregados e
colaboradores, dependentes, empregados
particulares do condômino, prestadores de serviços eventuais ou particulares e visitantes, no que determinam os
capítulos, cláusulas e artigos estipulados abaixo.
CAPÍTULO
I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Todos os proprietários das unidades
autônomas, locatários, moradores, respectivos familiares, empregados,
prestadores de serviços e visitantes se comprometem a conhecer, cumprir, fazer
cumprir e honrar os termos constantes no presente Regimento Interno.
Art. 2º - Para fins de aplicação deste Regimento
Interno, considera-se:
I- Proprietário - o titular da unidade
autônoma que tem a faculdade de usar, gozar e dispor do imóvel, e o direito de
reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha;
II- Promitente Comprador – àquele que tem
direito real à aquisição do imóvel, conferido por contrato registrado no
Cartório de Registro de Imóveis competente;
III- Condômino - os proprietários,
promitentes compradores ou cessionário dos direitos relativos às unidades
autônomas;
IV- Locatário – possuidor da unidade
autônoma com direitos temporários de uso e gozo conferidos por meio de contrato
de locação e obrigação de pagar determinada retribuição a título de aluguel ao
locador.
V- Morador – àquele que
reside na unidade autônoma, exceto os empregados domésticos;
VI-
Visitantes – terceiro estranho ao
Condomínio, convocado por determinado morador para usufruir da unidade autônoma
ou das propriedades comuns;
VII- Usuário – todo morador, empregado ou
convidado que esteja utilizando equipamentos e áreas comuns do Condomínio;
VIII-
Empregados do Condomínio - pessoa
física que presta pessoalmente serviços não eventuais ao Condomínio,
subordinado a este e mediante salário;
IX- Empregados Domésticos - aquele que
presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou
à família no âmbito residencial destas;
X- Prestadores de Serviços - pessoa física
ou jurídica que contrata com o Condomínio ou moradores, mediante remuneração, a
prestação de serviços específicos visando a conservação, manutenção e reparação
de determinados bens.
Art. 3º - Cabe aos moradores do Condomínio Arboris Praças Residenciais I orientar todos os
convidados, visitantes, empregados e prestadores de serviços particulares
quanto à norma de conduta, de maneira que a transgressão a qualquer dispositivo
deste Regimento Interno, bem como o pagamento de eventual prejuízo material ao
condomínio e demais moradores, serão atribuídos ao morador responsável pela
unidade autônoma causadora do dano.
Art. 4º - O presente Regimento, devidamente
registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, passará a disciplinar
a conduta de todos aqueles que residem, trabalham e freqüentam o Condomínio.
Art. 5º - Para a modificação de quaisquer
dispositivos deste Regimento Interno será exigida a aprovação de 1/4 (um
quarto) dos condôminos, correspondente a unidades autônomas.
Art. 6º - Para efeitos de consulta, ficará na
portaria do Condomínio Arboris Praças
Residenciais I, uma cópia do Regimento Interno à disposição de todos os
interessados.
CAPÍTULO II – DOS EMPREGADOS DO CONDOMÍNIO E DA PORTARIA
Art. 7º - É vedado utilizar
os serviços dos empregados do Condomínio para realização de atividades
particulares dos moradores, ainda que fora do horário de trabalho, salvo na
hipótese de autorização expressa da Administração.
Art. 8º - É proibido aos
empregados do Condomínio guardar chaves ou outros objetos particulares dos
moradores, salvo na hipótese de autorização expressa da Administração ou do
Síndico.
Parágrafo
Único:
Caso haja descumprimento do quanto determinado no caput deste artigo, o Condomínio não se responsabilizará por
qualquer prejuízo causado ou alegado pelos moradores.
Art. 9º - Compete
exclusivamente à Administração e ao Síndico emitir ordens aos empregados e
prestadores de serviços do Condomínio.
§ 1º - Aos moradores é
facultada a fiscalização e comunicação de quaisquer irregularidades ao Síndico
ou o registro no Livro de Ocorrências, obrigando-se a Administração e/ou
Síndico, no prazo máximo de 72 horas, a prestar esclarecimentos acerca do fato
registrado.
§ 2º - Somente em casos
excepcionais ou de emergência qualquer morador poderá proceder com medidas
corretivas, devendo comunicar de imediato as providências adotadas para o
síndico ou para a Administração do Condomínio.
Art. 10 - Os empregados do
Condomínio não poderão utilizar as áreas comuns dos edifícios para realização
de reuniões ou eventos.
Art. 11 – Qualquer pessoa
não residente no Condomínio somente poderá ter acesso aos edifícios, e
respectivas unidades autônomas, após identificação na portaria e autorização
expressa do morador.
Parágrafo
Único: Os
visitantes serão anunciados pelo porteiro para que possam ter acesso às
unidades autônomas do Condomínio.
Art. 12 – O entregador de
mercadorias não terá acesso ao Condomínio, após às 20h,(DELIVERY), devendo o morador receber a encomenda na
portaria, salvo em casos excepcionais, a exemplo de algum objeto exigir
esforços para locomoção, obrigando-se o morador a acompanhar o tráfego da
subida e descida do responsável pela entrega.
Parágrafo
Único:
O titular da unidade autônoma destinatária da encomenda se responsabiliza por
quaisquer danos ao Condomínio e/ou aos demais moradores provocados durante a
locomoção da encomenda.
Art. 13 – É vedada a entrada
de vendedores e de pessoas que tenham o propósito de angariar donativos, salvo
se houver autorização verbal da Administração ou do Síndico, o qual se
responsabiliza por todos os atos praticados pelo terceiro.
CAPÍTULO III – DA CONSERVAÇÃO, LIMPEZA,
HIGIENE
E DA COLETA DE LIXO
Art. 14 – Em razão da
limpeza, higiene e segurança de todos é proibido atirar fósforos, pontas de
cigarros, detritos ou quaisquer outros objetos pelas janelas dos apartamentos e
depositar materiais em áreas de uso comum – elevadores, passagens, escadas – ou
vagas de garagem.
§ 1º – É proibido lavar
janelas e área de serviço de modo que a água escorra pela parede externa do
edifício, devendo o condômino que não observar este dispositivo arcar com os
danos causados à pintura do prédio ou ao apartamento do andar inferior.
Art. 15
– Não
é permitido sujar, danificar, afixar cartazes ou avisos nas áreas comuns,
exceto os de ordem legal e após a anuência da Administração ou do Síndico.
Art. 16 – É vedado instalar
varais, estender roupas, bater ou secar tapetes ou lençóis nas janelas e varandas dos apartamentos ou nas áreas comuns do
Condomínio, bem como colocar vasos de plantas e objetos nas janelas e
parapeitos das unidades autônomas.
Art. 17 – O lixo doméstico,
reciclado e vidros devem ser devidamente acondicionado em sacos plásticos e
mantidos no interior do apartamento até a realização da coleta pelos empregados
do Condomínio.
§ 1º: O recolhimento do
lixo será realizado, diariamente, a partir das 15 horas.
§ 2º: O morador que for
se ausentar durante o período da coleta deverá depositar o lixo no coletor
geral do Condomínio.
CAPÍTULO IV – DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 18 – Quaisquer obras para reformas ou
acréscimos estruturais ou de mobiliário em unidades autônomas que produzam
ruídos ou venham a incomodar os vizinhos deverão ser previamente comunicadas ao
síndico e somente serão permitidas no horário das 08:00h às 18:00h dos dias
úteis, com paralisação no horário de almoço das 12:00h às 14:00h, havendo uma
tolerância nos dias de sábado, no período das 08:00h às 12:00h apenas para
reparos domésticos, sendo terminantemente proibido domingos e feriados.
Parágrafo Único: Fora dos horários e dias especificados no caput deste artigo, as obras e serviços
somente poderão ser executados em caráter de emergência e após comunicação e autorização
da Administração ou do Síndico.
Art. 19 – Os níveis máximos de sons e ruídos no
ambiente interno das unidades autônomas e nas áreas comuns do Condomínio
deverão obedecer aos padrões de decibéis especificados na Lei Municipal nº 5.354 de 28 de janeiro de 1998 ou outra norma que
venha a substitui-la.
Art. 20 – Não é permitido fazer uso de quaisquer que
seja a fonte do ruído ou som em volume audível nos apartamentos vizinhos, em
horários destinados ao descanso, isto é, entre 22:00h de um dia e 08:00h do dia
seguinte.
Art. 21
– As
sanções impostas pelo Poder Público ao Condomínio por infração às normas
referentes ao limite de decibéis serão de responsabilidade do condômino que
tenha infringido a lei, ficando este ainda sujeito à cominação prevista no
presente Regimento Interno.
Art. 22 – Quando da
realização de comemorações e reuniões nos apartamentos e no salão de festas,
deve-se recomendar aos convidados que não perturbem a tranqüilidade dos demais
moradores.
CAPÍTULO V – DA SEGURANÇA
Art. 23
– Os
moradores devem manter fechadas as portas das unidades autônomas e dos veículos
estacionados nas vagas de garagem, de forma que o Condomínio se exime da
responsabilidade pela perda, dano ou furto de objetos deixados no apartamento,
garagem ou em áreas comuns.
Art. 24 – Quando os
moradores se ausentarem por período programado e superior a 08 (oito) dias,
deverão adotar as seguintes providências:
I – fechar todas as transmissões de água;
II – desligar o quadro de energia elétrica;
III – fechar a válvula individual de gás
canalizado;
IV – fornecer para a administração do
Condomínio endereço e telefone de alguém que possa ser acionado para ter acesso
ao apartamento na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Art. 25 – Com a finalidade
de garantir a segurança de todos, não será permitido aos moradores o acesso à
laje de cobertura, nem a instalação de qualquer tipo de equipamento nas casas
de máquinas dos elevadores, central de gás, bombas de água e casa de força, sem
prévia e expressa autorização da Administração ou do Síndico.
Art. 26 – É vedado manter ou
guardar nas unidades autônomas ou nas áreas comuns substâncias que causem
perigo à segurança dos demais moradores, tais como produtos químicos,
inflamáveis e explosivos, dentre outros.
Art. 27 – É proibido soltar
fogos de artifício de qualquer espécie nas áreas comuns e particulares do
Condomínio.
Art. 28
– As
caixas de disjuntores elétricos de iluminação geral, de elevadores e de
alimentação de telefones deverão ser fechadas e lacradas para preservar a
segurança de todos e evitar o acesso de pessoa estranha à administração do
condomínio.
CAPÍTULO VI – DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
Art. 30 – A criação e
permanência de animais domésticos são toleradas e ficam restritas às unidades
autônomas, desde que não perturbem os demais moradores; sejam de pequeno porte;
vacinados; não sujem as áreas comuns do Condomínio; bem como permaneçam sob
estrita vigilância dos seus responsáveis.
Art. 31 – Não é permitida a
permanência de animais de estimação, sozinhos, nas áreas comuns do Condomínio.
Art. 32 – O deslocamento de
animal de estimação, sempre com o uso de coleira, somente poderá ser realizado
pelas escadas, evitando-se o trânsito e permanência no elevador e área comum.
§ 1º: - O trânsito de
animais domésticos pelo elevador será permitido somente quando o mesmo estiver
fora de uso com mudanças, coleta de lixo, ou transporte de cargas, sendo que
estes deverão estar, obrigatoriamente, com a coleira e no colo de seus
condutores, em cestas, caixas de transporte ou carrinhos apropriados, de forma
que não tenham acesso ao solo, nem tampouco perturbem quem eventualmente esteja
em sua companhia nos elevadores.
§ 2º: - Na eventualidade
do animal deixar dejetos de qualquer natureza em qualquer área comum, o seu
proprietário, mesmo que visitante, deverá providenciar a limpeza da área, sem
prejuízo da aplicação além de ser compelido, em face da infração cometida, ao
pagamento de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) da maior cota
condominial vigente prevista neste Regimento.
§ 3º: - O condômino
possuidor de animal doméstico deverá, sempre que achar necessário, utilizar
área externa ao condomínio para que seu animal não deixe seus dejetos em
nenhuma área comum do condomínio, nem mesmo na frente deste.
§ 4º: - Os condôminos que venham a criar animais
em seus apartamentos devem zelar pela limpeza de sua unidade, de forma a não
causar mau cheiro no hall dos andares, varandas, bem como evitar ruídos que
causem incômodo aos vizinhos.
§ 5: - É proibida a
criação de quaisquer animais de grande porte, inclusive cães de raças
violentas, tais como, Rotweiller, Dobermann, Pastor Alemão, Pitbull, América
Starfoshire, Bull Terrier e outros. Em caso de dúvida quanto à classificação
dos animais utiliza-se a legislação do animal em questão.
Art. 33 – O morador, dono do
animal de estimação, ressarcirá ao Condomínio, demais condôminos e terceiros,
os danos causados em decorrência da inobservância dos dispositivos constantes
neste capítulo, além de ser compelido, em face da infração cometida, ao
pagamento de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) da maior cota
condominial vigente.
CAPÍTULO VII – DAS OBRAS, INSTALAÇÕES E EVENTUAIS
PROIBIÇÕES
Art. 34 – As obras e
instalações nas unidades autônomas devem ser comunicadas previamente ao síndico
e devem ser realizadas nos dias e horários especificados no art. 18 deste Regimento Interno.
Art. 35 – Não é permitido
fazer instalação que importe em sobrecarga ou alteração da estrutura dos
edifícios, nem modificar as disposições das paredes internas de divisões dos
apartamentos, sem a prévia anuência do síndico e parecer favorável de um
responsável técnico.
Parágrafo Único - As obras de transformações ou modificações
nos apartamentos, ou nas áreas de uso comum que interessem à harmonia das
fachadas externas, internas ou laterais, bem como quaisquer outras não
previstas neste Regimento, necessitarão de consenso da maioria absoluta dos
condôminos a ser manifestado em Assembléia, bem como aprovação dos Poderes
Públicos competentes.
Art. 36 – Os materiais de
construção, os entulhos e restos de obras não podem ficar armazenados nas áreas
comuns do Condomínio e o transporte de tais materiais é de responsabilidade do
morador da respectiva unidade imobiliária, conforme estabelecido no art. 14, §
2º deste Regimento Interno, sob pena de ser compelido ao pagamento, em face da
infração cometida, de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) da maior
cota condominial vigente.
§ 1º – Quando o apartamento estiver em obra, será de atribuição exclusiva
do morador, titular da unidade autônoma, a remoção dos entulhos provenientes da
obra, devidamente acondicionados em sacos, sendo permitido o depósito de tais
entulhos na vaga de garagem do condômino, pelo período improrrogável de 5 (cinco) dias, e desde que
previamente comunicado à Administração e ao síndico, sob pena de ser compelido,
em face da infração cometida, ao pagamento de multa correspondente a 50%
(cinquenta por cento) da maior cota condominial vigente.
§ 2º – Os materiais de obra poderão ficar depositados na vaga de garagem
do condômino durante período
improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de ser compelido ao pagamento,
em face da infração cometida, de multa correspondente a 50% (cinquenta por
cento) da maior cota condominial vigente.
§ 3º – As despesas com remoção dos entulhos, quando realizadas pelo
Condomínio, na hipótese de descumprimento do prazo assinalado nos § 1º e § 2º deste artigo, serão cobradas ao morador
responsável pela unidade autônoma, acrescida de multa equivalente a 50% da maior
taxa condominial vigente.
Art. 37 – O condômino, em
cuja unidade autônoma for realizada obra ou instalação, é responsável pela
limpeza das partes comuns afetadas, por onde transitarem os materiais de
construção, os entulhos ou restos de obras.
Art. 38 – O condômino é
responsável, a qualquer tempo, pelas obras de manutenção e reparo necessários
às instalações internas de energia; água; esgoto; assoalho; pavimento colocado
sobre o piso de concreto armado; portas; janelas; lustres; aparelhos
sanitários; ramais de canalização de entrada e saída de água e esgoto até o
encanamento tronco; sistema elétrico; caixas de ar-condicionado e demais acessórios
que integrem o bem particular.
Art. 39 – Os titulares das unidades autônomas são
responsáveis pela manutenção do peitoril de mármore das janelas e suporte da
jardineira dos apartamentos.
Art. 40 – O Condomínio notificará o
responsável pela unidade autônoma para, no prazo de 24h (vinte e quatro horas),
reparar as infiltrações em paredes, azulejos, pisos e vazamentos ocorridos na
canalização interna de cada apartamento, sendo de responsabilidade exclusiva do
condômino notificado a reparação dos danos que venham a ocorrer em partes
comuns ou particulares.
Parágrafo Único: Na hipótese de não
ser atendido o estabelecido no caput
deste artigo, o Condomínio providenciará a realização dos reparos, com o
objetivo de conter a infiltração e/ou vazamento e cobrará do condômino a
quantia arcada com material e mão de obra juntamente com a cota condominial
vincenda, por meio de boleto de pagamento.
Art. 41 – O titular da unidade autônoma em que
estiver sendo realizada a obra ou o reparo é exclusivamente responsável por
quaisquer danos causados em decorrência da execução dos serviços ao Condomínio,
apartamentos vizinhos e a terceiros.
Parágrafo
Único:
Se o dano causado necessitar de reparo imediato poderá a administração do
Condomínio programar a realização da obra, cobrando posteriormente do condômino
causador do dano, o valor orçado.
Art. 42 – É permitida a
colocação de telas de proteção na cor
branca nas sacadas das varandas e janelas dos apartamentos, devendo a
instalação seguir os padrões de segurança para que não provoquem acidentes ou
danifiquem as estruturas dos edifícios.
Art. 43 – Os aparelhos de ar-condicionado e
congêneres deverão ser instalados nas caixas correspondentes situadas nas
fachadas de ambos os edifícios, conforme projeto estabelecido pela Construtora,
sendo vedada a colocação de outro tipo que não seja o padronizado pela
Construtora.
Parágrafo Único: Para a instalação dos aparelhos de
ar-condicionado e antenas, dentre outros, é proibida a condução de fios ou
objetos congêneres, bem como a abertura de orifícios na parte externa dos
edifícios.
Art. 44 – É PROIBIDO
aos Condôminos:
a.
modificar o aspecto externo do edifício com instalações
de toldos, redes, cortinas, aparelhos de ar condicionado, faixas, placas,
cartazes, portas e quaisquer outros que possam alterar sua estética externa;
b.
sobrecarregar a estrutura e lajes do edifício, ou ainda
as instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas, de intercomunicação e sinal
de televisão de sua unidade autônoma, com o uso indevido de equipamentos, não
dimensionados em projeto, de maneira que possa comprometer a segurança ou o
perfeito funcionamento das coisas, utilidades ou serviços comuns;
c.
depositar nas bacias sanitárias, pias e ralos, objetos
que possam congestionar os encanamentos;
d.
jogar cigarros, charutos e outros objetos pelas janelas
ou sacadas, ou ainda, no piso das dependências comum; substituir porta, janela,
arcadas, voltadas para o corredor comum por outra de padrão diferente, efetuar
construção ou alteração de áreas comuns, hall social e de serviços dos andares,
a ponto de ferir a harmonia da construção do edifício;
e.
instalar antenas privativas no teto do Edifício, salvo em
caso de força maior, quando deverá ser aprovado pela Assembléia;
f.
decorar as paredes e esquadrias externas com tonalidades
ou cores diversas das empregadas no conjunto do Condomínio, devendo a pintura
externa ser executada sob a ordem da Administração, aprovada por maioria
absoluta em Assembléia;
g.
destinar a unidade de sua propriedade ou que ocupe,
utilização diversa da finalidade estabelecida nesta Convenção ou usá-la de
forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade, à higiene e à segurança dos
demais condôminos;
h.
instalar em qualquer dependência do Condomínio ou nas
dependências comuns, qualquer atividade que não seja estritamente de uso
uni-residencial, bem como colocar qualquer objeto pessoal tais como:
bicicletas, skates, nas áreas das escadas de acesso e circulação do condomínio;
i.
usar, ceder ou alugar os apartamentos para fins
incompatíveis com a decência e sossego do Condomínio ou permitir a sua
utilização por pessoa de vida ou de maus costumes, passíveis de repressão penal
ou policial, ou que, de qualquer modo ou forma, possam prejudicar a boa ordem
ou afetar a reputação do prédio;
j.
remover o pó de tapetes, cortinas e/ou outros pertences
nas janelas, ou promover a limpeza de sua unidade em prejuízo das partes
comuns;
k.
estender ou secar roupas, tapetes, toalhas e outros
pertences em locais visíveis do exterior do prédio (varanda);
l.
colocar em peitoris, janelas, terraços, áreas de
serviços, vasos, enfeites e plantas e quaisquer outros objetos que possam a
qualquer momento cair nas áreas externas e internas, tornando perigosa a
passagem pelas mesmas;
m.
violar de qualquer forma a lei do silêncio, usando
aparelhos radiofônicos, alto-falantes, televisão, buzinas, instrumentos de
sopro, corda, percussão e quaisquer outros, em elevado som, de modo que
perturbe o sossego dos condôminos vizinhos;
n.
promover, sem o conhecimento e anuência prévia do
síndico, festas, reuniões e ensaios em suas unidades ou partes comuns, com
orquestras e conjuntos musicais, quaisquer que sejam os gêneros de música;
o.
usar rádios transmissores e receptores que causem
interferência nos demais aparelhos elétricos existentes no prédio e de
propriedade e uso dos demais condôminos;
p.
usar aparelhos como fogões, aquecedores e similares, do
tipo que não seja a gás e a eletricidade;
q.
cuspir, lançar papéis, cinzas, pontas de cigarro,
líquidos, lixo e quaisquer outros objetos e detritos da janela do seu
apartamento nas áreas comuns;
r.
usar toldos externos, sanefas ou equivalentes nas
janelas, varandas, terraços ou áreas de serviços;
s.
usar nas pias, ralos, lavatórios, vasos e demais
instalações sanitárias das unidades produtos que provoquem entupimentos ou que
contenham agentes corrosivos;
t.
gritar, conversar, discutir em voz alta, e a ainda,
pronunciar palavras de baixo calão, nas dependências do Condomínio, áreas de
serviços, que comprometam o bom nome do prédio, com violação das normas
elementares da boa educação;
u.
utilizar-se dos empregados do condomínio, para seus
serviços particulares no horário de trabalho dos mesmos;
v.
guardar explosivos e inflamáveis nos apartamentos e
dependências, queimar fogos de artifícios de qualquer natureza, nas janelas,
varandas, terraços, áreas de serviço e amuradas, ter ou usar instalações ou
materiais suscetíveis que, de qualquer forma, possam afetar a saúde e a
segurança dos demais moradores do Condomínio, ou de que possa resultar o
aumento do prêmio do seguro;
w.
instalar antenas individuais de TV, em áreas externas aos
apartamentos, equipamentos de telecomunicações, equipamentos de consumo de
energia, ou outros equipamentos cujo funcionamento interfira na recepção
radiofônica ou de televisão, o
condomínio já dispõe de cabeamento de antena coletiva UHF/VHF para todas as unidades,
também dispõe de cabeamento de TV a cabo e internet não comportando mais em sua
estrutura de tubulação outras instalações. Para mudança de operadoras deverá
ter um estudo técnico e aprovar em assembléia as modificações;
x.
instalar no Condomínio rádio amador de qualquer
amplitude, fios ou condutores, colocar placas, avisos, letreiros, cartazes,
anúncios ou reclames na parte externa do Condomínio, nas janelas, terraços,
varandas e amuradas, áreas e corredores do prédio, prejudicando a sua estética,
e ainda usar máquinas e aparelhos ou instalações, que provoquem trepidações ou
ruídos excessivos;
y.
obstruir o passeio, entradas, áreas comuns, vestíbulos,
corredores, halls, escadas, terraços, ainda que em caráter provisório, ou
utilizar algumas dessas dependências para qualquer fim que não o de trânsito,
sendo proibido nelas, estacionamento de criados ou visitantes, quer
isoladamente, quer em grupos;
z.
transportar cargas, bagagens e similares fora dos
horários estabelecidos no Regimento;
aa.
abandonar torneiras de águas e bicos de gás abertos, ou
deixar de consertá-los, quando os mesmos estejam dando, respectivamente,
escoamento de água das caixas do prédio e escapamentos de gás, com perigo à
segurança do condomínio ou do ocupante infrator e a de seus vizinhos;
bb.
utilizar as vagas de garagem como depósito de materiais
de qualquer espécie, móveis, entulho de obras e até veículos em estado de
sucata por prazo superior a 5 (cinco)
dias;
cc.
praticar jogos esportivos de qualquer modalidade nos
halls de entrada, corredores, terraço e demais dependências comuns do prédio,
bem como no interior dos apartamentos, neste caso, perturbando o sossego dos
demais moradores, sendo essa prática permitida somente no local destinado da
quadra de futebol;
dd.
É proibida a instalação e utilização de aparelhos de ar
condicionado do tipo split em qualquer ambiente dos apartamentos, devendo o uso
se restringir aos aparelhos tipo janela
em apenas 01 quarto;
§ 1º - A unidade externa dos aparelhos pode ser instalada
apenas no espaço destinado a este fim, dentro de cada apartamento (área
técnica).
§ 2º - Os aparelhos de ar condicionado devem utilizar o dreno
projetado, obedecendo ao projeto arquitetônico do empreendimento.
CAPÍTULO VIII – DAS MUDANÇAS
Art. 44
– As
mudanças internas ou externas devem ser previamente comunicadas por escrito a
administração e portaria e agendadas com
um prazo de antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da realização da
mudança.
Art. 45 – O deslocamento dos
móveis deverá ser realizado de modo gradual para que não haja obstrução das
áreas de acesso e circulação e ocupação das áreas comuns, mantendo-se
inalterada as atividades normais do Condomínio.
Parágrafo
Único
– A movimentação de móveis de grande porte que exija deslocamento externo,
somente poderá ser realizada por empresa especializada, sendo que qualquer dano
causado à parte externa do edifício será de inteira responsabilidade do
condômino.
Art. 46 – A mudança e o
deslocamento de móveis que implicarem na utilização excepcional do elevador de
serviço só poderão ser efetuados nos dias e horários estipulados para esse fim,
ou seja, de segunda à sexta-feira, das 8h às 12h e 14 às 18h, e durante os
sábados, das 8h às 12h.
Art. 47 – O condômino e
locatário são responsáveis por todo e qualquer dano ocasionado aos demais
moradores e ao Condomínio, quando da mudança ou deslocamento de móveis, a
exemplo de arranhaduras nas paredes, quebra de batentes, danificação de muros,
portas, espelhos, elevadores, dentre outros.
Parágrafo
Único:
Na hipótese de danos a algum bem do Condomínio ou dos demais condôminos, a
pessoa designada para a fiscalização da mudança comunicará o fato ocorrido ao
síndico, para que este tome as devidas providências visando o ressarcimento dos
prejuízos.
Art. 48
– O
condômino ou locatário que houver sofrido danos ou prejuízos ocasionados pelo
deslocamento de móveis da mudança deverá apresentar, logo quando da ciência do
fato, reclamação por escrito para a administração do Condomínio que lançará a
ocorrência no Livro de Reclamações e providenciará notificar o responsável pela
mudança o valor dos danos que deverão ser ressarcidos no prazo de 48h.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES
DE USO DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO
As vagas de estacionamento de veículos de
passeio dos condôminos mantêm seu caráter de área coletiva. A entrada principal
do prédio é área circular de veículos, ficando
terminantemente proibida a permanência de carros neste local.
Art. 49
– As vagas de garagem do Condomínio se
destinam exclusivamente à guarda e ao estacionamento de automóveis,
motocicletas, bicicletas e reboques pertencentes aos moradores.
§ 1º: A entrada de veículos dar-se-á somente com a
apresentação do “Adesivo de Estacionamento do Condomínio”.
§ 2º: O condômino ou usuário não poderá ocupar mais
do que as vagas que lhe couberem. As vagas destinadas ao estacionamento de um veículo dará ao condômino o direito
de estacionar apenas um veículo. Enquanto que as vagas destinadas ao
estacionamento de dois veículo dará
ao condômino o direito de estacionar mais de um veículo. Portanto, é
TERMINANTEMENTE PROIBIDO estacionar número maior de veículos do que a
quantidade de vagas possuídas e/ou locadas.
§ 3º: Os condôminos poderão alugar suas vagas somente a pessoas moradoras no
condomínio, comunicando à administração o nome do locatário e o período da
locação, através da apresentação do contrato celebrado entre locador e
locatário. Não será permitida a utilização da vaga na ausência de comunicado à
administração.
§ 4º: Os usuários se obrigam a estacionar seus
veículos rigorosamente dentro das faixas demarcatórias das vagas, com as portas
dos veículos fechadas, desligados e com o adesivo colocado em lugar visível no
veículo.
§ 5º: Em caso de extravio de adesivo ou crachá de
identificação, o condômino deverá informar ao Zelador para providenciar a
substituição do mesmo, que estará sujeito ao pagamento da taxa de reposição de
R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 6º: Todas as leis vigentes relativas ao trânsito
de veículos deverão ser observadas no estacionamento do Condomínio. Sendo expressamente proibido, pessoas não
habilitadas dirigirem veículos auto moteores dentro dos limites do condomínio,
bem como receberem aulas de aprendizado.
§ 7º: Os pequenos reparos e consertos dos veículos,
em caráter de emergência ex.: troca de pneus, velas,etc., só serão permitidos
na impossibilidade de remoção do veículo sem risco de dano ao mesmo. Da mesma
forma, tais reparos de emergência só serão permitidos desde que não coloquem em
risco a segurança e o fluxo normal do estacionamento e dos condôminos.
§ 8º: Fica terminantemente proibida a lubrificação
dos carros nas vagas e demais dependências ou áreas do condomínio.
§ 9º: É proibido o uso de buzina no interior do
condomínio, bem como trafegar acima de 20KM.
§ 10º: No portão, a entrada de veículos terá
preferência à saída dos mesmos.
§ 11º: Manobras de veículos dentro do condomínio
deve ser feita com o maior cuidado possível.
§ 12º: Os danos pessoais ou materiais causados a
terceiros ou bens do condomínio, pelos veículos, em razão de manobras ou da
circulação dos mesmos, são de exclusiva responsabilidade civil e penal dos seus
ocupantes e dos seus proprietários
§ 13º: A entrada e saída na área do estacionamento,
de veículos pertencentes ou não a condôminos, para carga e descarga de móveis e
outros materiais, deverá sempre ser acompanhada pelo Cabo de Turma. Excetuam-se
os casos em que o condômino ou morador estiver presente ou acompanhando o
veículo.
§ 14º: Considera-se carga e descarga de pessoas e
objetos, a entrada de veículos mesmo quando a vaga de estacionamento da unidade
já esteja ocupada, para desembarcar pessoas idosas, doentes e/ou que tenham
dificuldades de locomoção, para desembarcar objetos de difícil transporte, para
desembarcar pessoas portando crianças de colo, para desembarque de pessoas em
dias chuvosos, e/ou outras situações autorizadas pela Administração do
Condomínio em que a locomoção da portaria à unidade residencial traga
transtornos ao(s) visitante(s); sendo neste caso autorizada a entrada de
veículo pelo tempo necessário a entrega das pessoas ou objetos nas unidades,
porém nunca superior a 15 minutos, com o uso do “Crachá de Estacionamento de Carga e Descarga”, após identificação
do condutor ou responsável;
§ 15º: É proibida a permanência de crianças, menores
de 12 (doze) anos, desacompanhadas dos pais ou responsáveis na área do
estacionamento, bem como utilizando a pratica de skates .
§ 16º: Cada proprietário deve diligenciar a fim de
manter seu carro sem vazamento de óleo, contribuindo para a limpeza e higiene
dos boxes de estacionamento.
§ 17º: É expressamente proibida a colocação, nas
garagens, de placa ou toldo.
§ 18º: É expressamente vedada a construção de
paredes divisórias ou utilização de quaisquer meios visando separar ou
delimitar os boxes nas garagens.
§ 19º: É expressamente proibido o estacionamento de
veículos de moradores nas vagas destinadas a visitantes.
§ 20º: Os veículos dos
condôminos usarão obrigatoriamente, para a segurança, a identificação definida
pelo condomínio.
§ 21º: Cada condômino terá
direito ao número da vaga na garagem especificada na escritura pública de
propriedade, cabendo a todos respeitarem os limites das marcações existentes
nos pisos.
§ 22º: As motocicletas e
bicicletas ocuparão o mesmo espaço físico da vaga de garagem de cada unidade imobiliária,
desde que os automóveis tenham dimensões compatíveis com a área da vaga
respectiva e possibilitem o estacionamento, circulação e manobra dos demais
veículos.
§ 23º: É expressamente
proibido o estacionamento de veículos, motocicletas, bicicletas e afins em áreas gramadas, seu uso específico deverá
ser ao lado de vagas de garagem.
Art. 50
– É
garantido aos demais condôminos o direito de preferência na hipótese de cessão,
alienação ou locação de vaga de garagem.
Parágrafo
Único:
Qualquer negócio celebrado envolvendo a vaga de garagem deverá ser comunicado à
Administração e ao síndico e indicado o nome do condômino que passará a
utilizá-la.
Art. 51
– Nos
estacionamentos especificados no caput
desta cláusula não poderão ser estacionados por convidados ou visitantes.
§ 2º: Será aplicada multa
diária correspondente a 10% da maior
cota condominial vigente para o titular da unidade autônoma que infringir
este artigo.
Art. 52
– Os
condôminos e usuários das vagas da garagem ficam cientes de que o Condomínio
não será responsabilizado pelos prejuízos de qualquer natureza provenientes de
furto, roubo, extravio, perda e incêndio de automóveis, acessórios e objetos
eventualmente deixados no seu interior, bem como objetos arremessados das
unidades exclusivas.
Art. 53
– Não é permitido usar as vagas de garagem
para abrigo de sucatas, assim como para a guarda de móveis, utensílios
domésticos, pneus, ferramentas, caixas, entulhos, restos de obras além do prazo
tolerado, dentre outros objetos, por prazo superior a 5 (cinco) dias.
Art. 54 – É vedado o
armazenamento de gasolina, álcool ou de qualquer outro tipo de material
inflamável ou explosivo nas vagas de garagem.
Art. 55 – As vagas de garagem não poderão ser
utilizadas para a realização de reparo em veículos ou execução de serviços, a
exemplo de montagem de móveis, pintura, teste de
motores e de buzinas, sendo admitida a troca
de pneus quando necessária e o socorro mecânico visando à remoção do veiculo do
interior da garagem.
Art. 56 – Nas áreas comuns
do Condomínio, é permitido trânsito de bicicletas e motocicletas, sendo
proibida a utilização de skates, patins, bolas, bem como praticar jogos fora da
quadra de esportes.
Art. 57 – Salvo para os
casos de embarque e desembarque, é proibida a permanência de crianças nas
dependências das garagens, sem a companhia de seus responsáveis.
Parágrafo
Único
– O Condomínio não será responsabilizado pelos danos decorrentes da
inobservância do caput deste artigo.
Art. 58 – Os danos
ocasionados por um veículo a outro serão de inteira e exclusiva
responsabilidade do proprietário do veículo causador do ato lesivo, o qual
deverá indenizar o ofendido, sem necessidade de intervenção do Condomínio.
Art. 59
– É
proibido entrada de carro escolar nas dependências do condomínio.
Art. 60 – É
vedada a colocação de piquetes, grades, correntes ou similares para a
individualização das garagens.
Art. 61 – A
lavagem de veículos nas dependências da garagem somente poderá ser efetuada no
interior da vaga do condômino, sendo vedado o uso de mangueiras ou objetos
similares que provoquem desperdício de água, devendo ser utilizado baldes ou
utensílios de pequeno porte para tal fim.
§ 1º - Tal
serviço poderá ser executado pelo morador, empregado doméstico ou empregados do
Condomínio, estes últimos, excepcionalmente, apenas em horário fora do
expediente.
§ 2º - O Condomínio não
se responsabiliza pelos danos ocasionados pelas pessoas indicadas no parágrafo
primeiro deste artigo, cabendo ao morador o dever de fiscalizar e orientar
aquele designado para a execução do serviço.
CAPÍTULO X – DOS ELEVADORES
Art. 62
– É
vedado o trânsito pelos elevadores sociais de usuários em trajes de banho, sem
camisa, molhados e que estejam conduzindo animais, bagagens, carga, objetos
volumosos, mudanças, equipamentos esportivos, bicicletas, velocípedes e
similares, lixos, entulhos, dentre outros que atrapalhem o fluxo de pessoas e
comprometam a segurança de todos.
Art. 63
– Os
danos que porventura venham a ocorrer nos elevadores em decorrência do trânsito
de mercadorias, cargas e mudanças, serão imputados ao morador responsável pelo
transporte.
Art.
64 - Fica expressamente proibido o uso do elevador para o
transporte de móveis grande volume, sendo observado o peso indicado no painel
do mesmo.
§ 1º - Os elevadores
deverão transportar somente cargas ou passageiros que não excedam o limite de
peso expresso das cabines.
CAPÍTULO XI – DA RECEPÇÃO E JARDINS
Art. 65 – As salas de
visitas dos edifícios são destinadas à recepção de convidados e visitantes dos
moradores, de modo que é expressamente proibido utilizá-las para reuniões e
como extensão das áreas de lazer das crianças e adolescentes, vez que o
Condomínio dispõe de locais destinados para tal fim.
Art. 66
– Os
moradores são responsáveis pela conservação dos móveis que compõem as salas de
visita, respondendo o morador perante o Condomínio pelos danos que vierem a
causar.
Art. 67 – Compete ao
jardineiro contratado pelo Condomínio a manutenção e conservação dos jardins.
Art. 68
– É
vedada a retirada de galhos, mudas, folhas e flores dos jardins das áreas
comuns do Condomínio.
Art. 69 – A poda e a
retirada de quaisquer árvores e plantas somente poderão ser realizadas com a
anuência do síndico.
Art. 70 – O condômino
responsável pela unidade imobiliária responderá perante o Condomínio pelos
danos ocasionados pelos demais moradores, convidados, visitantes e empregados
às áreas externas constituídas pela recepção e jardins.
CAPÍTULO XII – DO PLAYGROUND E DO PARQUE INFANTIL
Art. 71 – As partes de uso comum, como corredores,
escadarias, jardins, passeios, vagas de garagem, destinam-se às finalidades que
lhes são específicas, de acordo com a Convenção e Especificação do Condomínio,
sendo vedado seu uso para outra finalidade.
Art. 72 – As mesas e cadeiras instaladas na área
comum somente deverão ser usadas pelos moradores, visitantes e babás, quando
acompanhando crianças de colo.
Art. 73 – O parque infantil é destinado à recreação
infantil, exclusivo para crianças até 12 (doze) anos, competindo aos pais,
babás ou responsáveis orienta-las no sentido de preservar a área e aos
brinquedos.
Parágrafo Único: Os menores de 06 (seis) anos deverão ser permanentemente acompanhados pelos pais ou
responsáveis.
Art. 74 – Os defeitos nos brinquedos devem ser
comunicados imediatamente à portaria ou administração do Condomínio.
Art. 75 – Não será permitida a prática de jogos ou
brincadeiras que possam dificultar a utilização da área pelos demais freqüentadores.
CAPÍTULO XIII – DO SALÃO DE FESTAS E DA CHURRASQUEIRA
Art. 76 - Destina-se o salão
de festas à realização de festividades de cunho familiar, bem como reuniões ou
eventos de caráter e interesse particular ou do próprio Condomínio, sendo de
responsabilidade deste a manutenção e conservação do local.
Art. 77
– É
vedada a exploração comercial do salão de festas, do bar, da churrasqueira ou
de qualquer área do Condomínio.
Art. 78
– O
condômino ou locatário que pretender realizar algum evento no salão de festas
deverá fazer solicitação por escrito, no Livro de Ocorrências, à Administração
do Condomínio, informando a natureza da festa.
Art. 79 – A
utilização do salão de festas será solicitada ao síndico ou ao administrador do
Condomínio, com antecedência mínima de 5 dias úteis e máxima de 06 (seis) meses,
permitindo assim que os demais moradores sejam cientificados, estando em dia
com a taxa condominial.
§ 1º: A prioridade para o
uso do salão de festas obedecerá a ordem de solicitação do primeiro morador que
efetuar a reserva no livro próprio.
§ 3º:
Durante a utilização do salão de festas é obrigatória a permanência do
condômino no local, ou morador acima de 18 anos, responsável pelo evento.
Art. 80 – A
utilização do salão de festas e churrasqueira está condicionada ao pagamento de
uma taxa administrativa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da
menor cota condominial, do mês da cobrança, e a adimplência do condômino, devendo
ser paga, através de boleto bancário, com 48 horas antes à realização do evento e comprovação do
pagamento ao Administrador.
§ 1º: O
condômino ao utilizar o salão festas (ACQUA, GOURMET E KIDS) poderá ter, no máximo, 50 (cinquenta)
convidados não condômino, devendo a lista de
convidado ficar na portaria para controle da entrada das pessoas no interior do
condomínio;
§ 2º: O morador deverá comprovar no ato da reserva do salão de
festas que o espaço será utilizado em benefício da unidade autônoma, estando
limitado o aluguel do salão de festa a uma festa por mês;
§ 3º: É vedada a utilização do salão para realização de
eventos políticos, de congraçamento de empresas, de faculdades e de festas onde
haja a cobrança de convite, bem como a cessão ou locação do espaço para realização
de eventos de terceiros.
§ 4º: Na hipótese de descumprimento das imposições
previstas neste artigo serão paralisados quaisquer dos eventos previstos no
parágrafo 3º deste artigo. Uma vez caracterizada a conduta anti-social e
deliberado em assembléia, o titular da unidade autônoma será compelido a pagar
multa correspondente a até o décuplo do valor da maior cota condominial
vigente.
Art. 81 – As chaves do salão de festas (ACQUA, GOURMET
E KIDS) poderão ser retiradas a partir das 8h do dia do evento até às 00h do
dia do evento, sendo admitida uma tolerância de 01 (uma) hora adicional,
Parágrafo Único: Na hipótese de descumprimento do prazo
estipulado no caput deste artigo, o
síndico poderá utilizar a chave reserva para abrir o salão de festas para o uso
dos demais condôminos, especificando no “Termo de Entrega” as condições do
local e os objetos que foram encontrados, não se responsabilizando o Condomínio
por quaisquer danos alegados pelo morador que efetuou a reserva do salão.
Art. 82 – Será designado um funcionário pelo síndico
para acompanhar a entrega do salão de festas e registrar o estado do local e
dos equipamentos no “Termo de Vistoria”, devendo ser lavrado um “Termo de
Entrega” quando da devolução das chaves, no qual constará a ocorrência de danos
porventura constatados para que o condômino responsável possa ressarcir os
danos aos demais titulares das unidades autônomas.
Art. 83 – Após às 22 horas, o volume de instrumentos
sonoros deverá ser obrigatoriamente diminuído, de forma que o descanso dos
demais moradores não seja perturbado, conforme estabelece a Lei Municipal nº 5.354/98.
Art. 84 - Quando da realização de festividades, o
condômino responsável deverá zelar para que os convidados mantenham conduta
coerente e respeitosa, devendo ser evitada a ingestão exagerada de bebidas
alcoólicas e proibido o uso de entorpecentes.
Art. 85 - É expressamente proibido o uso de bebidas
alcoólicas para menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 86 - No caso de desistência do uso, o
requisitante comunicará por escrito ao síndico ou à administração do
Condomínio, 5 dias antes da data do evento, sendo cabível o ressarcimento do
valor ou o abatimento da importância no boleto da cota condominial do mês
subseqüente. Caso o condômino não comunique a desistência da reserva, fica ele
obrigado ao pagamento da taxa de uso do espaço.
Art. 87 – O morador usuário é integralmente
responsável por quaisquer danos ocasionados ao salão de festas ou ornamentos e
mobiliários existentes, hipótese em que a administração do Condomínio
providenciará os reparos e cobrará juntamente com a cota condominial o valor
desembolsado para o conserto do bem danificado, ficando expressamente proibido
a retirada de moveis de um salão para outro e as mesas, cadeiras, brinquedos infantis ou
qualquer outro equipamento somente poderá ser alocado dentro dos salões, bem
como o aluguel de mesas e cadeiras.
Parágrafo Único: O condômino anfitrião assumirá inteira
responsabilidade pelos convidados e prestadores de serviço, respondendo pelos
prejuízos causados ao Condomínio ou aos demais moradores durante a reserva do
salão de festas.
Art. 88 – O uso do salão de festas nas datas
comemorativas de Carnaval, Dia das Mães, Copa do Mundo, São João, Dia dos Pais,
Natal e Ano Novo é de prioridade do Condomínio, sendo permitida a cessão para
os condôminos somente na hipótese de não utilização do local pelo Condomínio.
Art. 89 – A área da
churrasqueira somente poderá ser
utilizada, com exclusividade, por 01
(uma) unidade, após reserva prévia com
5 (cinco) dias de antecedência da utilização e adimplência do Condômino.
Caso não haja reserva, não haverá exclusividade para o uso da churrasqueira,
limitando o número de convidados, a 20 pessoas, sendo permitida a utilização da
churrasqueira das 8h às 22h, limitada a 1 reserva por mês, por unidade
autônoma, ficando a limpeza da área e acessórios, retirada de carvão, mesas e
cadeiras sob de responsabilidade do condômino que efetuou a
reserva e supervisão da Administração do condomínio.
Art. 90 – O condômino será
responsável pela conservação dos equipamentos para churrasco de propriedade do
Condomínio.
Art. 91 – A
reserva do salão de festas ou da churrasqueira deverá ser registrada em livro
próprio na portaria com antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes do evento.
CAPÍTULO XIV – DO SALÃO DE JOGOS
Art. 92 – O salão de jogos é destinado ao uso pelos
moradores e visitantes, devendo o interessado à utilização do local retirar as
peças necessárias ao jogo na portaria, assinando o “Termo de Entrega”,
obrigando-se após o uso devolvê-las para a devida baixa.
Parágrafo Único: É permitida a permanência de convidados no
salão de jogos somente com a presença de moradores.
Art. 93 – Para utilização do salão de jogos, será
necessário assinatura do livro de empréstimo das chaves na portaria do
Condomínio, bem como vistora do salão antes da entrega das chaves e na devolução.
Parágrafo Único: Sendo constatada qualquer irregularidade no
ato da devolução das chaves no salão de jogos, o condômino que assinou o livro
deverá ressarcir o condomínio dos danos causados.
Art. 94 – Não serão admitidas brincadeiras que
possam danificar os equipamentos e instalações do salão de jogos. No caso dos
menores, os pais ou responsáveis serão comunicados para que intervenham de
imediato, visando cessar o ato lesivo.
Art. 95 – A reposição de qualquer material/aparelho
existente no salão de jogos, será de inteira responsabilidade dos moradores
usuários do salão de jogos.
CAPÍTULO XV – DA PISCINA
Art. 96 – O uso da piscina é privativo dos moradores e seus
convidados. Sendo permitido o máximo
de 02 (dois) convidados por
unidade autônoma e desde que estejam acompanhados pelos moradores.
§ 1º: É vedado o uso da
piscina aos empregados do Condomínio e empregados dos condôminos.
§ 2º: É vedado o uso da
piscina aos portadores de afecções dermatológicas.
§ 3º: Os danos causados
por convidados quando da utilização da piscina serão de responsabilidade dos
respectivos condôminos.
Art. 97
– Fica
estabelecido o horário das 06:00h às 22:00h para utilização da piscina, exceto
nos horários da manutenção.
Art. 98 – A piscina não é
considerada como local extensivo às atividades ou eventos autorizados para
realização no salão de festas.
Art. 99
– O
ingresso de qualquer pessoa à piscina somente será permitido após o banho de
ducha.
Parágrafo
Único: É
vedado utilizar a piscina com o corpo envolto em bronzeador ou similar, devendo
o usuário fazer uso da ducha para removê-los.
Art.
100 –
É expressamente proibido:
I- Consumir qualquer bebida ou alimento no
interior ou na borda da piscina;
II- O ingresso ou a permanência de animais na
piscina e adjacências;
III- Utilizar óleos bronzeadores ou
similares;
IV- Trafegar nas dependências da piscina com
bicicleta, patins, triciclos ou similares;
V- Levar ao interior
e borda da piscina, frascos, copos, garrafas, utensílios e outros objetos de
vidro, porcelana ou material similar sujeito à quebra e que possam pôr em risco
a segurança dos usuários;
VI- Freqüentar a
piscina em trajes de banho atentatórios à moral ou assumir posturas que
contrariem os bons costumes;
VII- Praticar
quaisquer tipos de brincadeiras que possam prejudicar material ou moralmente os
demais freqüentadores, na piscina ou adjacências;
VIII- Praticar
qualquer jogo esportivo no recinto da piscina que perturbem ou interfiram no
direito alheio de desfrutar a piscina, exceto quando se tratar de atividades
promovidas pelo Condomínio.
Art.
101
– A responsabilidade pela segurança das crianças é exclusiva dos pais ou
acompanhantes dos menores.
Art.
102
– É proibido o uso de aparelhos sonoros
na área da piscina.
CAPÍTULO XVI – DA SAUNA
Art. 103 – A sauna é de uso exclusivo dos
moradores.
Art. 104 – O horário de utilização da sauna será das
06:00h às 22:00h, durante todos os dias para os moradores e dependentes,
maiores de 15 (quinze) anos.
Art. 105 – É proibida a presença de crianças menores
de 15 (quinze) anos no interior da sauna, exceto se estiverem acompanhadas dos
pais ou responsáveis.
Art. 106 – O morador interessado em utilizar a sauna
deverá solicitar à portaria às chaves do local, devendo assinar o Livro de
Registro de Utilização da Sauna.
Art. 107 – Após o uso da sauna, os equipamentos
deverão ser desligados e as chaves devolvidas à portaria, lançando a baixa no
Livro de Registro de Utilização da Sauna.
Art. 108 – O banheiro contíguo à sauna é de uso
exclusivo de seus usuários, exceto se os demais banheiros estiverem
temporariamente interditados.
Art. 109 - Qualquer equipamento danificado deverá ser
reparado pelo condômino da unidade causador do dano, sem prejuízo da aplicação
das penalidades previstas no Regimento Interno e na Convenção.
CAPÍTULO XVII – DA QUADRA DE ESPORTES
Art.
110 – A
utilização das quadras de esporte é exclusiva dos moradores e dos convidados.
§ 1º: Não será permitida a
permanência de convidados na quadra sem que o condômino anfitrião esteja no
local.
§ 2º: Cada unidade
imobiliária poderá levar 02 (dois) convidados.
Art.
111 – As
atividades esportivas com uso de bola de futebol e similares, de qualquer tipo
e tamanho, somente serão permitidas na quadra de esportes, sendo vedada a
prática em qualquer outra dependência do Condomínio.
Art.
112
– É livre o uso da quadra pelos moradores e convidados no período diurno,
ficando limitada sua utilização até às 22h durante à noite.
Art.
113
– O Condomínio manterá na portaria livro ou
ficha de controle da utilização da quadra de esportes.
Art. 114
– Os
acessórios da quadra de esportes ficarão sob a responsabilidade do morador que
os solicite.
CAPÍTULO XVIII – DA ACADEMIA
Art.
116
– A área destinada à prática de exercícios de musculação é de uso exclusivo dos
moradores, não sendo permitida a utilização por convidados.
Art.
117 –
Os moradores são responsáveis pela conservação dos aparelhos que compõem a
academia, sob pena de arcarem com quaisquer danos ocorridos.
Art.
118 – O
Condomínio não se responsabiliza pelos danos físicos ocorridos aos usuários decorrentes
do uso dos aparelhos.
Parágrafo
Único:
Recomenda-se a realização de avaliação médica antes do início da prática de
atividades físicas.
Art.
119 – Não
é recomendada a utilização dos aparelhos de musculação com o uso de sandália de
dedo ou descalço, devendo o usuário está calçado e vestido apropriadamente,
vedando-se a freqüência da academia sem o uso de camisa.
Art. 120 – Não é permitido o uso dos aparelhos de
musculação por menores de 14 (quatorze) anos, sendo imputado aos pais e
responsáveis qualquer dano ocorrido em decorrência de violação a este
dispositivo.
Art. 121 – A academia funcionará diariamente das
06:00h às 22:00h, ficando limitado o período de 30mim por morador nos
aparelhos.
Parágrafo
Único:
Somente será permitido o uso de aparelhos sonoros na academia das 07:00h às
22:00h.
CAPÍTULO XIX – DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
Art. 122 – A Assembléia escolherá um síndico, que
poderá ser não condômino, para administrar o Condomínio pelo prazo de 01 (um)
ano, eleito em Assembléia Geral Ordinária,
podendo ser reeleito por igual período, o qual será NÃO remunerado pelos serviços prestados.
Art.
123
– Na mesma Assembléia Geral Ordinária que eleger o síndico, será eleito um
subsíndico que o substituirá em suas ausências ou impedimentos e ainda um
Conselho Consultivo constituído por 03 (três) membros efetivos, os quais
exercerão a função sem ônus para o Condomínio.
Parágrafo
Único:
Cada torre deverá eleger um condômino que será responsável por todos os
assuntos pertinentes ao seu bloco, devendo, mensalmente, se reunir com o
síndico, em data previamente agendada com a Administradora, a fim de alinhar as
diretrizes e execuções de eventuais serviços a serem realizados, visando a
melhoria contínua do Condomínio.
Art.
124
– Na hipótese de destituição ou desistência do síndico, assumirá as suas
funções o subsíndico, e na ausência deste, o presidente do Conselho Consultivo,
até a conclusão do mandato em curso.
§ 1º - Concluído o prazo
do mandato, será realizada nova eleição em Assembléia Geral Ordinária.
§ 2º - A vaga do
presidente do Conselho Consultivo será preenchida pelo primeiro membro, o qual
será substituído pelo primeiro suplente.
CAPÍTULO XX – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 126 – As Assembléias Gerais deverão ser
convocadas na forma estabelecida nesta Convenção e realizadas, ordinária ou
extraordinariamente, reunindo-se proprietários e titulares de direitos
aquisitivos das unidades autônomas dos Edifícios, aqui denominados condôminos,
para, livre e conscientemente, deliberarem sobre assuntos em pauta, devendo as
questões decididas ter força de lei, desde que não contrariem a Convenção, o
presente Regimento Interno, o Código Civil e demais legislações
aplicáveis à matéria.
Art. 127 – As Assembléias Gerais serão convocadas por
meio de Edital de Convocação, devidamente subscrito pelo síndico ou pelos
condôminos que a convocarem.
§ 1º - O edital de convocação indicará o resumo dos
assuntos a serem deliberados, o dia, hora e local da Assembléia Geral.
§ 2º - Entre a data da convocação e a data da Assembléia
deverá haver um prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis, salvo na hipótese de
Assembléia Geral Extraordinária , quando houver comprovada urgência.
§ 3º - É lícito, no mesmo aviso, fixar os horários que serão
realizados as Assembléias em primeira e segunda convocação, desde que entre
ambas haja um lapso temporal de 30 (trinta) minutos.
§ 4º - A Assembléia Geral não poderá deliberar se todos os
condôminos não forem convocados para a reunião.
§ 5º - O síndico e/ou o administrador fixará cópia
do edital de convocação em local visível.
Art. 128 - Anualmente, na primeira quinzena do mês de
março, será realizada uma Assembléia
Geral Ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico em exercício. Na
omissão do sindico, o Conselho Consultivo ou ¼ dos condôminos poderá convocar
tal Assembléia, a qual competirá:
I - Discutir
e votar o relatório e as contas da administração relativas ao exercício findo;
II - Discutir e votar
o orçamento das receitas e despesas para a conservação e manutenção do
Condomínio, instituindo fundos de reserva, se do interesse do Condomínio,
levando em consideração o Parecer emitido pelo Conselho Consultivo;
III - Eleger o
Síndico, Subsíndico e o Conselho Consultivo, quando for o caso, fixando na
hipótese a remuneração do síndico;
IV - Alterar
o Regimento Interno;
V - Votar as
demais matérias constantes na ordem do dia.
Art. 129 – À Assembléia
Geral Extraordinária que deverá ser convocada pelo síndico ou por, no
mínimo, ¼ (um quarto) dos condôminos,
correspondente à 13 (treze) unidades autônomas, caberá:
I -
Deliberar sobre matérias de interesse geral dos edifícios e condôminos;
II - Decidir, em grau
de recurso, os assuntos que tenham sido deliberados pelo síndico e a ela
levados a pedido do(s) interessado(s);
III - Destituir, a
qualquer tempo, o síndico, subsíndico e os membros do Conselho Consultivo,
obedecendo o quorum previsto para
tanto, além dos princípios da ampla defesa e contraditório, oportunidade em que
deverá ser feita a entrega de todos os documentos e bens em poder do
destituído;
IV - Deliberar sobre
reforços de verbas ou rateios extraordinários relacionados à realização de
reparos, obras ou benfeitorias necessárias ou úteis, de providência urgente
para o Condomínio;
V - Examinar
os assuntos que lhes sejam propostos por qualquer condômino;
VI -
Apreciar as demais matérias constantes da ordem do dia.
Art.
130 –
Por maioria simples dos votos, poderá a Assembléia Geral criar cargos e
comissões transitórias, sempre que necessário para a resolução de um caso
específico.
Art. 131 – Cada unidade autônoma, independentemente
do número de moradores, terá direito a 01 (um) voto.
Parágrafo Único: Às unidades reunidas ou aglutinadas cabem
tantos votos quanto tenham sido na planta original.
Art. 132 – Não poderá votar nem ser votado em
assembléia o condômino que estiver inadimplente em relação aos encargos
condominiais e multas que lhes tenham sido impostas.
Art.
133 – O
condômino que chegar após o início da assembléia perderá o direito de incluir
questões na pauta do que ocorrer.
Art.
134
– Em matérias referentes às estruturas dos edifícios, investimentos e
benfeitorias úteis e voluptuárias, o voto deliberativo competirá ao
proprietário, podendo este, mediante procuração por instrumento particular com
firma reconhecida em cartório, outorgar poderes específicos para aquele que
esteja na posse da unidade imobiliária.
Art.
135
– Em matérias referentes às despesas condominiais rotineiras e benfeitorias
necessárias, o possuidor da unidade imobiliária terá direito de voto nas
Assembléias Gerais, independentemente de autorização do proprietário do
apartamento.
Art. 136 – Sob pena de nulidade absoluta da
deliberação tomada em Assembléia Geral, será exigida a votação da maioria
absoluta de membros da assembléia de condôminos para destituição de síndico que
(i) praticar irregularidades; (ii) não prestar contas, ou (iii) não administrar
convenientemente o condomínio, desde que haja prévia convocação específica para
tal finalidade.
CAPÍTULO XXI – DAS FINANÇAS DO CONDOMÍNIO
Art.
137 – O patrimônio do Condomínio é inalienável e a proposta de qualquer
acordo envolvendo expectativa de receita deverá ser deliberada por Assembléia
Geral convocada com finalidade específica.
Parágrafo Único: Responderá pelo valor
remanescente, o síndico que descumprir o estabelecido no caput deste artigo.
Art. 138 - As despesas comuns e extraordinárias serão
rateadas proporcionalmente conforme taxa do condomínio. .
§ 1º - A falta de pagamento na data do
vencimento implicará em multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros
moratórios de 0,16% (dezesseis centésimos por cento) ao dia, sobre o valor
devido, sem prejuízo do ajuizamento de ação para a cobrança dos encargos
condominiais.
§ 2º - O boleto será emitido com aviso de protesto, e será
encaminhado para o Cartório de Registro de Títulos e Documentos, decorridos 30
(trinta) dias de atraso da referida taxa condominial, além da inclusão no
cadastro do SPC e SERASA.
§ 3º - Os condôminos inadimplentes serão responsabilizados
pelo pagamento das despesas com honorários advocatícios, custas, além da multa
e juros especificados no parágrafo anterior e quaisquer outros encargos
provenientes do ajuizamento da ação de cobrança;
§ 4º - É defeso ao Síndico ou ao Subsíndico remir ou dar
qualquer espécie de desconto nas taxas condominiais ou cotas extras por ventura
instituídas, sem a concordância expressa dos proprietários, manifesta por
maioria absoluta através de Assembleia.
Art.
139 – Após 15 (quinze) dias de atraso, o síndico notificará o condômino
inadimplente, por comunicação escrita
e protocolizada, para que pague o débito com o acréscimo de juros e
multa previstas no artigo anterior, a fim e que se evite o ajuizamento da ação
de cobrança, sob pena do boleto bancário ser levado à protesto.
§
1º - Decorridos 45 (quarenta e
cinco) dias da notificação,
será efetuada a cobrança judicial, cabendo ao condômino inadimplente arcar com
todos os encargos especificados no § 2º do artigo 138 deste Regimento.
Art.
140 – Nenhum depósito direto na conta bancária do Condomínio substituirá a
liquidação bancária contra o boleto expedido pela administração, pagável pelo
sistema de compensação bancária durante o mês de cobrança do débito.
Art.
141 – O valor referente ao fundo de caixa será especificado no boleto
bancário de cobrança dos encargos condominiais.
Art.
142
– Qualquer proposta de acordo na liquidação de encargos condominiais deverá ser
levada à decisão do Conselho Consultivo.
Parágrafo
Único:
Não se transigirá com inadimplentes contumazes.
Art. 143 – Deverá ser divulgado
mensalmente o fluxo de caixa e a previsão do mês subseqüente, fixando-se as
informações nos quadros murais dos edifícios e fornecendo cópias aos condôminos
que solicitarem.
Art. 144 – As obras ou reparações emergenciais
poderão ser realizadas pelo síndico ou subsíndico, na ausência do mesmo,
independentemente de autorização, ou, em caso de omissão ou impedimento deste,
por qualquer condômino, limitando-se à utilização de 10% da receita líquida do
mês anterior.
Art.
145
– Na hipótese de uma despesa de maior porte, será obrigatória a licitação dos
serviços a serem executados ou dos materiais a serem adquiridos, mediante o
orçamento de no mínimo 03 (três) empresas ou prestadores de serviços, cabendo
ao síndico submetê-los à Assembléia Geral para deliberação.
Parágrafo
Único: Os documentos referentes aos orçamentos das empresas e prestadores
de serviços deverão ser mantidos nos arquivos do Condomínio pelo prazo mínimo
de 05 (cinco) anos.
Art.
146 - O exercício financeiro será de 12 (doze) meses, compreendido entre
janeiro e dezembro do ano em questão, cabendo ao síndico preparar o orçamento
para o exercício seguinte, estimando despesas e fixando a receita do
Condomínio, apresentando o orçamento para aprovação em Assembléia Geral.
§ 1º - Compete à Assembléia Geral fixar o orçamento das
despesas comuns, denominadas ordinárias, assim como das despesas
extraordinárias, entendendo-se estas como aquelas originariamente não previstas
no orçamento;
§ 2º - O saldo remanescente de um
exercício será incorporado ao exercício seguinte, se outro destino não lhe for
dado pela Assembléia Ordinária, sendo que, por outro lado, será rateado entre
os condôminos e arrecadado em 15 (quinze) dias o déficit acaso existente,
devendo o superávit ser alocado no fundo de reserva.
CAPÍTULO XXII – DAS PENALIDADES
Art. 147 – A
inobservância das regras contidas na Convenção e neste Regimento Interno,
excetuando-se os casos específicos previstos nas mencionadas normas, sujeita o
infrator ao pagamento de multa de 100% da maior taxa condominial vigente, mais
10%, ao dia à título de multa diária, após notificação, enquanto perdurar a
infração.
Art. 148 – O
Síndico deverá contratar e manter apólices de seguros contra incêndio e outros
sinistros que causem destruição no todo ou em parte do condomínio, abrangendo
todas as unidades autônomas e partes comuns, sob pena de responsabilização
civil por qualquer dano causado ao condomínio e unidades autônomas.
Art.
149 – O
condômino, ou possuidor, que violar as disposições deste Regimento Interno, da
Convenção Condominial e da legislação aplicável às relações condominiais, por
ação ou omissão, imprudência ou negligência, por si ou por outrem de sua
responsabilidade, será inicialmente advertido e compelido a abster-se do ato
praticado, bem como a reparar os danos causados.
§ 1º - O condômino ou possuidor representante da unidade
autônoma é responsável pelos danos causados ao Condomínio por seus familiares,
prepostos ou convidados.
Art.
150 – A imposição de qualquer multa será realizada mediante auto lavrado
pelo síndico, em duas vias, contendo a descrição do fato gerador de tal multa,
devendo uma das vias ser encaminhada ao infrator mediante notificação escrita e
a outra arquivada, prevalecendo sempre o bom senso entre as partes.
§ 1º
- O valor da multa será indicado e cobrado no boleto dos encargos
condominiais.
§ 2º - Em caso de não pagamento pelo condômino infrator, após
a terceira comunicação formal de cobrança da multa serão adotadas as medidas
judiciais cabíveis.
Art. 151 – Qualquer morador poderá solicitar ao
síndico, por escrito, a aplicação de penalidade a outro morador por infração
cometida, comprovando a ocorrência do fato.
Art. 152
– O condômino ou possuidor que, por reiterado comportamento anti-social, após
notificação por escrito, gerar incompatibilidade de convivência com os demais
condôminos ou possuidores, poderá, por deliberação de ¾ dos condôminos
restantes, através abaixo assinado,
ser compelido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à maior
maior taxa condominial, até ulterior deliberação da assembléia, sem prejuízo
das medidas legais cabíveis.
Art. 153 – O condômino, ou
possuidor, que causar danos aos bens de propriedade do Condomínio ou de outros
condôminos, deverá efetuar o reparo no prazo estipulado pelo síndico, podendo
ser prorrogado por igual período, utilizando como critério o tempo necessário
para a efetivação dos serviços necessários ao reparo.
Parágrafo Único – Na hipótese do condômino não reparar os
danos no prazo assinalado, o síndico providenciará a execução dos serviços
necessários à custa daquele que deu causa, o qual ficará obrigado a ressarcir
ao Condomínio o valor das despesas efetuadas, além de multa de 20% sobre o
montante da quantia dispendida e juros de 1% ao mês.
Art. 154 – As multas previstas neste Capítulo tem
caráter cominatório e inibitório e o pagamento não exime o infrator de cumprir
a norma transgredida.
CAPÍTULO XXIII – ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 155 – Nas áreas que
circundam o empreendimento denominada de Preservação, deverão ser mantidas e
tratadas adequadamente conforme normas do Meio Ambiente e IMA.
Parágrafo Único – Toda a limpeza deverá ser realizada
mensalmente com vistoria de pessoal credenciado a fim de evitar degradação ou
corte inadequado das plantas originais do ambiente da mata e paisagismo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 156 – Todas as questões não previstas neste
Regimento Interno serão resolvidas pelo síndico e/ou administrador, cabendo
recurso à Assembléia Geral, ressalvados os casos de competência do Conselho
Consultivo.
Art. 157 - O presente Regimento deverá ser observado
por todos os ocupantes, ainda que eventuais, do Condomínio Arboris, obrigando
aos condôminos, seus prepostos e sucessores a título universal ou singular.
Art. 158 – Este Regimento Interno entrará em vigor a
partir da data de sua aprovação, vinculando todos os condôminos, e com efeitos
em relação a terceiros a partir do registro no cartório competente.
Art. 159
– Os condôminos elegem o foro da comarca de Lauro de Freitas/BA para discutir
as questões envolvendo as disposições constantes neste Regimento Interno.
Art. 160 – Existe equipamento de individualização de
fornecimento de gás às unidades autônomas do condomínio, com condições de
fornecimento e controle individualizado com a possibilidade de interrupção dos
serviços em função de inadimplência de cada unidade, ficando cada proprietário
obrigado a efetuar o pagamento das suas despesas originadas diretamente ao
fornecedor. Assim, é terminantemente proibido fazer uso de botijão de gás ou
qualquer outro combustível para alimentação do fogão ou equipamento similar que
não seja o gás da rede de distribuição do condomínio, salvo os equipamentos
elétricos, desde que suportados pelo dimensionamento da instalação elétrica,
caso em que o condômino responderá por essa verificação.
Lauro de
Freitas/BA, 25 de novembro de 2011.
Aroldo Ribeiro
Queiroz
CPF 143.257.305-59
Síndico
OAB/BA 27.882
AUREMITA
C B DE OLIVEIRA
OAB/BA
32.566
PRISCILA STEFANI BRAZ
OAB/BA 31.147
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